quarta-feira, 1 de abril de 2020

Estado de Emergência continua até 17 de Abril


Presidente da República renovou o estado de emergência até 17 de Abril, com alterações articuladas com o Governo. Permite ao Executivo rever situação dos presos, mudar ciclos escolares e datas de exames, o "confinamento compulsivo" deixa de ser só em hospitais ou em casa e as limitações ao direito à greve são estendidas "a todos os serviços públicos essenciais”

Marcelo Rebelo de Sousa começa por justificar a "indispensável manutenção" do estado de emergência. "Não obstante o exemplar comportamento dos portugueses e sem prejuízo dos efeitos positivos que já permitam alcançar", lê-se no decreto, tendo as autoridades de saúde determinado "a transição da fase de contenção para a fase de mitigação", deve-se "acentuar o nível de prevenção, sob pena de o esforço feito até aqui ser desperdiçado”.
Segue-se uma referência explícita aos riscos do período das Páscoa: "(...) época tradicional de encontro de famílias de de circulação internacional", é essencial "que este tempo não conduza ao aumento de contactos entre pessoas e, consequentemente, de infeções".
O decreto presidencial que renova o estado de emergência e que foi negociado e obteve parecer favorável do Governo tem cinco novidades essenciais.
O documento alarga o "confinamento compulsivo" do domicílio ou estabelecimentos de saúde a "outros locais definidos pelas autoridades competentes"; estende as limitações do direito à greve "a todos os serviços públicos essenciais"; permite ao Governo alterar datas dos períodos lectivos, "ajustar métodos de avaliação ou recalendarização de exames"; tomar "medidas excepcionais e urgentes" para proteger presos e guardas prisionais; e ainda alarga a possibilidade de requisição de trabalhadores ao pessoal dos lares de idosos, deficientes, jovens em risco ou apoio de rua.
No artigo sobre as limitações aos direitos dos trabalhadores, o decreto suspende "o direito das associações sindicais de participação na elaboração da legislação do trabalho na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes" decorrentes do estado de emergência. Ou seja, o decreto enquadra legalmente a entrada em vigor do lay-off, que implicaria negociação sindical por ser uma alteração ao código do trabalho, mas a pressa em aplicá-lo poderá, assim, dispensar tal negociação.
Mantém-se a possibilidade de as autoridades públicas mobilizarem trabalhadores do sector público e privado para garantir o funcionamento de sectores vitais, da saúde, economia, infraestruturas críticas e manutenção da ordem pública, mas acrescenta-se o "sector social". A suspensão do direito à greve é alargada relativamente ao decreto anterior - que previa esta suspensão para os sectores da saúde e vitais para a economia -, aos "serviços públicos essenciais".

Fonte: "Expresso"