Manuel Calejo Pires, insigne advogado, antigo forcado e destacado ganadeiro, escreve esta Carta Aberta ao presidente da Repúblico, em que fundamenta a inconstitucionalidade das medidas fiscais contra a Tauromaquia e aconselha a que o Prof. Marcelo requeira ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade das mesmas
Exmo Senhor Presidente da República
Excelência
O Senhor Primeiro Ministro, numa carta aberta em resposta a Manuel Alegre, além de várias considerações pessoais, surpreendente e ofensivamente, anti-taurinas, fez as seguintes declarações:
“A fiscalidade não se destina só ao financiamento do Estado. Deve ser também um instrumento de redistribuição de rendimentos e pode ser ainda promotor de políticas e indutor de comportamentos.”
Nada haveria a apontar a este conceito de fiscalidade se não fosse o contexto, pois logo a seguir, na mesma carta aberta e a este propósito, diz o Primeiro Ministro:
“Como homem da Liberdade tenho também de respeitar os cidadãos que, como eu, rejeitam a tourada como manifestação pública de uma cultura de violência ou de desfrute do sofrimento.”
Ou seja, o Senhor Primeiro Ministro entende que é legítimo utilizar a fiscalidade como indutor de comportamentos em desfavor da tauromaquia, porque, pessoalmente, a considera:
“manifestação pública de uma cultura de violência ou de desfrute do sofrimento “
Ora, como V. Exa, ilustríssimo constitucionalista, sabe, melhor que ninguém, a Constituição Portuguesa consagra que :
“ A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.”(art. 2.º)
“O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.” (número 2 do Artigo 43.º)
“Todos têm direito à educação e à cultura.” (nº 1 do Artigo 73.º)
São “Tarefas fundamentais do Estado: ...
Proteger e valorizar o património cultural do povo português….”
( alínea e) do artigo 9.º)
Ora, sendo certo que a Tauromaquia faz parte da Cultura (conforme consta no preâmbulo do DL 89/2014: “A tauromaquia é, nas suas diversas manifestações, parte integrante do património da cultura popular portuguesa.”), é claramente inconstitucional esta pretensão do governo e do Senhor Primeiro Ministro.
É, assim, dever de V.Exa, requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade desta medida.
Manuel Calejo Pires
Foto D.R./@Manuel Calejo Pires/Facebook