quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Exclusivo "Farpas": a acusação do Ministério Público ao autor da morte de José M. Cortes

José Maria Cortes foi assassinado com facada no coração
durante uma rixa em Alcácer no mês de Junho do ano passado
Foto M. Alvarenga
Uma grande pega de José Maria Cortes na arena de Montemor
Foto M. Alvarenga
O arguido fotografado pelo "Correio da Manhã" à saída do Tribunal, depois do
primeiro interrogatório, em que lhe foi aplicada como medida de coacção a pena de
prisão preventiva, posteriormente mantida pela Relação de Évora e agora
confirmada pelo Ministério Público no despacho de acusação
José Maria Cortes faleceu a 27 de Junho no Hospital de Santa Maria, em Lisboa.
Na foto, captada pelo "Correio da Manhã", o momento em que chegava à Igreja
de Dão João de Deus a urna contendo os restos mortais do saudoso forcado
Francisco Borges, também forcado do Grupo de Montemor, acudiu ao seu
amigo e cabo José Maria Cortes e foi também esfaqueado pelo arguido,
mas graças a Deus sobreviveu




Exclusivo "Farpas" - Os Serviços do Ministério Público da Comarca do Alentejo Litoral (Tribunal de Alcácer do Sal) deduziram a acusação a Sandro Miguel Ramos Pato, de 20 anos, detido preventivamente no Estabelecimento Prisional de Setúbal, pela morte de José Maria Cortes (cabo dos Forcados de Montemor) e ferimentos em Francisco Borges, também elemento do mesmo grupo, na rixa ocorrida em Alcácer do Sal a 23 de Junho do ano passado. O Ministério Público mantém a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido e pede uma pena de prisão não inferior a três anos, acusando o autor da morte de José Maria Cortes de um crime de de homicídio simples e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, este praticado contra o também forcado Francisco Borges, igualmente esfaqueado quando tentava socorrer o seu amigo e cabo do grupo.

O "Farpas" teve acesso ao despacho de acusação, segundo o qual "indiciam suficientemente os autos" que:
1. No dia 23 de Junho de 2013, pelas 05.45 horas, o arguido encontrava-se na companhia de outras pessoas, no recinto da feira de Alcácer do Sal, sito nessa cidade, enquanto decorriam as festividades conhecidas como "PIMEL 2'13", trazendo consigo uma navalha com o comprimento total de 10,5 centímetros e com o comprimento de lâmina de 8,5 centímetros (...).
2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, e por motivos que não foi possível apurar com suficiente grau de certeza, gerou-se uma altercação física entre vários indivíduos, designadamente entre o grupo integrado pelo arguido e um outro conjunto de pessoas que era parcialmente integrado por elementos do grupo de forcados de Montemor-o-Novo.
3. José Maria Abranches Matos Cortes pertencia ao mencionado grupo de forcados e estava envolvido na referida altercação, integrando este último conjunto de indivíduos.
4. A dado momento de tal altercação, o arguido e pelo menos outros 2 indivíduos que integravam o seu grupo, rodearam o referido José Cortes, sendo que o arguido brandia a navalha acima referida e desferia golpes na direcção deste.
5. Acto contínuo, e pelo menos por duas vezes, o arguido atingiu com a mencionada navalha o peito do referido José Cortes.
6. Um desses golpes provocou um corte superficial e um outro desses golpes desferidos pelo arguido penetrou no tórax de José Cortes, entre a 5ª e a 6ª costela, e perfurou o coração.
7. Seguidamente, Francisco Maria Martins Correia Girão Borges interveio na contenda em auxílio do mencionado José Cortes e agarrou o arguido.
8. Nesse momento, o arguido deferiu igualmente diversos golpes com a mencionada navalha na direcção do referido Francisco Borges, tendo-o atingido no abdómen, na mão esquerda e na perna direita.
9. Acto contínuo, o arguido libertou-se e colocou-se em fuga, tendo sido imobilizado por outro indivíduo que ali se encontrava, o qual lhe retirou a navalha das mãos.
10. Após, o arguido foi levado a uma viatura da GNR por elementos desta Guarda e disse, em tal momento e em tom de voz alta: "Amanhã venho com os pretos da Bela Vista", referindo-se a um bairro com esse nome, existente em Setúbal e conotado com actos violentos e com a ocorrência de crimes.
11. Enquanto tal acontecia, e logo após ter sido atingido, o falecido José Cortes despiu a t-shirt que vestia, agarrou-se ao peito, foi sentado numa caldeira e perdeu os sentidos.
12. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, José Cortes sofreu uma encefalopatia anóxica/isquémica, conforme melhor descrito no relatório de autópsia (...) a qual foi causa adequada da sua morte, ocorrida no dia 27 de Junho de 2013, no Hospital de Santa Maria, em Lisboa.
13. Também como consequência directa e necessária da conduta do arguido, Francisco Borges sofreu as lesões traumáticas descritas no relatório (...), lesões essas que lhe determinaram 8 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho profissional ou geral.
14. O arguido agiu de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de atingir o peito do referido José Cortes com uma navalha, para assim lhe tirar a vida, resultado que quis ou que, pelo menos, representou como consequência necessária do golpe que desferiu.
15. Agiu ainda o arguido com o propósito concretizado de atingir Francisco Borges e assim molestar o seu corpo, o que fez utilizando aquela navalha, a qual, atentas as suas características e partes do corpo atingidas, sabia ser um meio especialmente perigoso e idóneo a causar lesões graves ou até a morte, como sucedeu em relação a José Cortes.
16. Mais sabia o arguido que a sua conduta lhe era proibida e punida pela lei penal.
Com a sua conduta, praticou o arhuido, em autoria material, de forma cinsumada e em concurso efectivo:
Um (1) crime de homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal; e
Um (1) crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, com referência aos artigos 143º e 132º, nº 2, alínea h), todos do Código Penal.

No seu despacho de acusação, o Ministério Público  prevê que ao arguido seja aplicada uma pena de prisão superior a 3 anos e requer que seja ordenada a recolha de amostra do ADN ao arguido, uma vez que "atenta a violência dos factos praticados pelo arguido e a sua ainda jovem idade, é previsível que os autos venham a revelar uma propensão para a prática de crimes de idêntica natureza". Assim, considera o MP, "importa que o seu perfil de ADN fique registado para ulterior confronto com vestígios eventualmente recolhidos noutras ocorrências".

O Ministério Público mantém a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido, medida essa aplicada na sequência do primeiro interrogatório, em 3 de Julho e posteriormente mantida por despacho de 20 de Setembro pelo Tribunal da Relação de Évora.

Fotos D.R.