terça-feira, 5 de janeiro de 2016

As novas exigências da lei para a realização de espectáculos taurinos




No primeiro dia do novo ano, a Associação Tauromáquica Directores de Corrida emitiu o comunicado que se segue e onde lembra algumas da obrigações impostas aos proprietários e exploradores das praças de toiros pelo novo Regulamento Tauromáquico para que possam realizar espectáculos nos seus recintos. As principais advertências dizem respeito à obrigatoriedade da existência de curros nas praças portáteis e também à necessidade dos curros nas praças fixas passarem a ter lugar para receber mais duas reses de reserva (vulgo sobreros). Mais complexa é a exigência da existência nas praças de condições para efectuar o abate das reses lidadas. Contudo e por mais estranho que pareça, essas obrigações deverão ser cumpridas num prazo que termina a 12 de Agosto... quando a temporada já vai a meio.
Vamos conhecer os pontos fulcrais e as exigências do novo Regulamento, que passam também pela substituição dos estribos de alvenaria por estribos de madeira:


No âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.o 89/2014, de 11 de Junho, que aprovou em anexo no artigo 2.o o Regulamento do Espectáculo Tauromáquico (RET), existem disposições legais cuja observância depende da autorização para a realização de espectáculos tauromáquicos.
Neste sentido e por forma a recordar todas as entidades proprietárias ou exploradoras de praças de toiros que pretendam realizar espectáculos tauromáquicos em 2016, recorda-se o seguinte:

I. Estribos e Burladeros

1.1. Os estribos de alvenaria devem ser substituídos por estribos de madeira, podendo em alternativa ser efetuado o remate superior em madeira ou noutro material que preencha condições de segurança acrescidas ou equivalentes (artigo 7.o, n.o 1 do Decreto-Lei n.o 89/2014) - Prazo máximo: Até 12 de Agosto de 2015.
1.2. Os proprietários ou as entidades exploradoras das praças de toiros devem retirar os burladeros fixos do interior da arena, salvo nos casos em que, na sequência de vistoria da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, se verifique que isso é objetivamente impossível, por motivos técnicos e de segurança (artigo 7.o, n.o 2 do Decreto-Lei n.o 89/2014) - Prazo máximo: Até 12 de agosto de 2016.
Nota: Este requisitos serão objeto de verificação (obrigatória) aquando da realização da vistoria anual a efetuar antes do primeiro espetáculo.

II. Curros

1. Os curros nas praças de toiros de 1ª categoria devem ser construídos para poderem comportar duas reses de reserva (artigo 8.o, n.o 1 do Decreto-Lei n.o 89/2014) - Prazo: Até 12 de Agosto de 2016.
2. Os proprietários ou as entidades exploradoras das praças de toiros ambulantes devem proceder à instalação de curros (artigo 8.o, n.o 2 do Decreto-Lei n.o 89/2014). - Prazo: Até 12 de Agosto de 2016.

III. Condição para o abate das reses em salas de abate

Em momento de intervenção física nas praças, intervenções que não sejam consideradas de mera conservação ou manutenção, as praças de toiros devem dispor de condições para efetuar, no local, o abate das reses lidadas (artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 89/2014).

IV. Adopção do sistema de embolação

As praças de toiros de 1ª e 2ª categorias estão obrigadas a ter um sistema de embolação em contenção por tesoura (artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 89/2014, conjugado com n.o 2 do art. 45.o do RET) - Prazo máximo: Até 12 de Agosto de 2016.

Pela Direcção da ATDC

Foto D.R.