Embora sem referir concretamente as praças de toiros e os espectáculos tauromáquicos (espera-se hoje um esclarecimento mais elucidativo da IGAC), a Direcção-Geral de Saúde deu ontem a conhecer, através desde documento, as regras para o regresso dos espectáculos culturais
A presente Orientação descreve os pontos importantes na prevenção da transmissão da Covid-19 em equipamentos culturais, assim como os procedimentos a aditar perante um caso suspeito de Covid-19.
Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26 de janeiro, a Direção-Geral da Saúde emite a seguinte Orientação:
I - Preparação prévia à abertura ao público dos equipamentos culturais
1 - Todos os espaços culturais têm de estar devidamente preparados para a abordagem de casos suspeitos de COVID-19, assim como para prevenir e minimizar a transmissão desta doença, através da ativação e atualização dos seus Planos de Contingência.
2 - O Plano referido no ponto anterior deve contemplar, entre outros, a definição de uma área de isolamento e os circuitos necessários para chegar e sair da mesma, assim como os procedimentos a efetuar perante um caso suspeito de COVID-19.
3 - Todos os colaboradores devem ter conhecimento, formação e treino relativamente ao Plano, incluindo o reconhecimento de sinais e sintomas compatíveis com COVID-19, de acordo com a Norma 004/2020 da DGS, e as medidas de prevenção e controlo da transmissão da COVID-19.
4 - Deve ser assegurada a colocação de dispensadores de solução antissética à base de álcool em diversos pontos do equipamento cultural, de fácil acesso aos utilizadores e aos colaboradores.
5 - Os utilizadores dos espaços e eventos culturais devem ser informados das medidas de prevenção e controlo da transmissão da COVID-19, através de cartazes ou outros materiais informativos afixados em vários locais visíveis.
II - Medidas gerais
6 - Os equipamentos culturais, integrados ou fiscalizados por serviços e organismos da área da cultura ou municipais devem ter implementadas medidas de distanciamento físico que garantam a separação de 2 metros entre pessoas, com exceção dos locais de permanência para assistência ao espetáculo e filmes cinematográfico, em local coberto ou ao ar livre.
7 - As entradas e saídas, sempre que exequível, devem ter circuitos próprios e separados, evitando o contacto entre pessoas.
8 - Em espaços fechados, em cumprimento da legislação em vigor, deve ser utilizada máscara por todos os utilizadores e colaboradores, excetuando-se os membros dos corpos artísticos durante a sua atuação em cena.
9 - Sempre que possível, as portas de acesso devem permanecer abertas para permitir a passagem de pessoas, evitando o seu manuseamento. Devem ser eliminados ou reduzidos os pontos de estrangulamento de passagem.
10 - As áreas de espera e de atendimento devem ser organizadas por forma a evitar a formação de filas, garantido o distanciamento de 2 metros entre pessoas que não sejam coabitantes, através da sinalização de circuitos e marcações físicas de distanciamento (verticais ou com marcação no chão, por exemplo).
11 - A permanência nos locais de atendimento deve ser limitada ao tempo estritamente necessário à realização do atendimento ou à aquisição ou prestação do serviço.
12 - Os postos de atendimento devem, preferencialmente e se possível, estar equipados com barreiras de proteção (ex.: acrílico). Se não por possível a instalação de barreiras de proteção, o atendimento não deve ser realizado a menos de 2 metros. Se o atendimento for realizado a menos de 2 metros, o colaborador deve estar equipado com máscara.
13 - O contacto com objetos que estejam na posse dos utilizadores, tais como telemóveis, bilhetes ou cartões, deve ser evitado. Sempre que o mesmo seja indispensável, deve ser realizada a higienização das mãos antes e depois do contacto.
14 - Devem ser evitadas a disponibilização e entrega de folhetos ou outros objetos não essenciais. Se necessário, deve recorrer-se a cartazes, guias ou outros elementos disponibilizados por via digital.
15 - Deve ser reforçada e dada preferência à compra antecipada de ingressos por via eletrónica e aos pagamentos por vias sem contacto, através de cartão bancário ou outros métodos similares.
16 - Sempre que existam, devem ser minimizados os pontos de concentração/foco dos visitantes, como os equipamentos interativos, preferencialmente desativando equipamentos que necessitem ou convidem à interação.
17 - Os espaços, equipamentos, objetos e superfícies devem ser limpos e desinfetados periodicamente, conforme a sua frequência de utilização, de acordo com a Orientação014/2020 da DGS. Os objetos e superfícies de toque comum e regular (ex: corrimãos,maçanetas das portas e botões de elevador) devem ser desinfetados com maior regularidade.
18 - A manutenção dos sistemas de ventilação deve ser garantida e o seu funcionamento deve ser efetuado sem ocorrência de recirculação de ar.
19 - As instalações sanitárias devem ser devidamente desinfetadas em cada limpeza. A frequência das limpezas deve ser efetuada de acordo com a Orientação 014/2020 da DGS, podendo necessitar de maior periodicidade, dependendo da utilização.
20 - Os terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos, e utensílios de contacto direto com os clientes devem ser desinfetados após cada utilização ou interação.
21 - As máquinas de venda automática de bilhetes só devem estar em funcionamento se for possível garantir a limpeza e desinfeção dos locais de toque, entre utilizadores, e deve ser um ponto de disponibilização de solução antissética à base de álcool.
22 - Os colaboradores devem efetuar a automonitorização diária de sinais e sintomas e abster- se de ir trabalhar se surgir sintomatologia compatível com COVID-19. Devem contactar o SNS 24, ou outras linhas criadas para o efeito, de acordo com a Norma 004/2020 da DGS.
23 - Os utilizadores que tenham sintomatologia compatível com COVID-19 devem abster-se de frequentar os equipamentos culturais.
III - Medidas específicas
24 - O cumprimento das medidas específicas não exclui a necessidade de observância e cumprimento das medidas gerais de prevenção e controlo da infeção, elencadas no ponto II.
25 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas, integrados nos equipamentos culturais ou fiscalizados pelos organismos do Ministério da Cultura, devem seguir o aplicável da Orientação 023/2020 da DGS.
III - 1. Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares
26 - A ocupação dos lugares sentados deve ser efetuada com um lugar livre entre espectadores que não sejam coabitantes, sendo a fila anterior e seguinte com ocupação de lugares desencontrados.
27 - Nas salas de espetáculos ou similares com palco, não devem ser ocupadas as duas primeiras filas junto ao palco ou, em alternativa, deve ser garantida a distância de pelo menos 2 metros entre a boca de cena e a primeira fila ocupada.
28 - Os camarotes devem ser ocupados por coabitantes quando tenham 6 ou menos lugares.
29 - Os camarotes com lotação superior a 6 lugares devem ser ocupados, garantindo as regras aplicáveis no ponto 266.
30 - Os lugares de galeria só podem ser utilizados com lugares sentados.
31 - A entrada dos espectadores na sala deve ser realizada por ordem de fila e de lugar, no sentido do lugar mais afastado da entrada para a entrada, evitando o cruzamento entre espectadores.
32 - A saída dos espectadores da sala deve ser realizada, de preferência, por local diferente da entrada, no sentido do lugar mais próximo da saída para a saída, evitando o cruzamento entre espectadores.
33 - As cenas e os espetáculos realizados ao vivo (ex.: peças de teatro, orquestras) devem ser adaptadas, sempre que possível, de forma a minimizar o contacto físico entre os envolvidos.
34 - As orquestras não podem atuar no fosso ou poço da sala de espetáculos.
35 - Os coralistas devem apresentar-se na mesma fila, sempre que possível;
36 - Os coralistas devem manter-se afastados dos instrumentistas, pelo menos 2 metros, sempre que possível;
37 - O distanciamento físico de 2 metros deve ser assegurado entre os instrumentistas que executem instrumentos de sopro, e 1,5 metros entre os restantes instrumentistas.
38 - Deve ser evitada a partilha de instrumentos, objetos e acessórios durante os ensaios e as atuações.
39 - Os intervalos, sempre que possível, devem ser evitados ou reduzidos ao mínimo indispensável, de forma a evitar a deambulação de espectadores.
40 - Caso não exista alternativa, a utilização dos balneários pelos corpos artísticos e equipas técnicas, deve garantir, sempre que possível, o distanciamento físico de pelo menos 2 metros entre os utilizadores, evitando a sua utilização simultânea por vários utilizadores.
III - 2. Livrarias, Arquivos e Bibliotecas
41 - A lotação máxima deve ser definida de forma a garantir o distanciamento físico entre os visitantes, reduzindo a mesma para 50% nas salas de leitura e 1 visitante por 20 m2 no interior do estabelecimento.
42 - Devem ser atribuídos lugares reservados nas salas de leitura, de forma a manter o distanciamento de pelo menos 2 metros entre pessoas que não sejam coabitantes, podendo as salas de leitura / consulta de continuação só estar disponíveis mediante marcação prévia.
43 - A consulta de livros ou documentos de forma continuada deve ser efetuada apenas nos locais destinados para o efeito, com garantia de distanciamento físico.
44 - Se houver espaços ou áreas destinadas ou que convidem à leitura sem garantia de separação e distanciamento físico entre visitantes, excetuando-se as salas definidas para o efeito, estas devem ser encerradas e o mobiliário (ex.: bancos, cadeiras, entre outros) deve ser retirado.
III - 3. Museus, Palácios, Monumentos e similares
45 - A lotação máxima deve ser definida de forma a garantir o distanciamento físico entre os visitantes, reduzindo a mesma para 1 visitante por 20 m2.
46 - A entrada de pessoas deve ser efetuada de forma individual e espaçada, de forma a garantir o distanciamento de pelo menos 2 metros entre pessoas, excetuando-se pessoas que sejam coabitantes.
47 - Se necessário, podem ser instituídos limites temporais de entrada e de visita, adaptados à dimensão do equipamento cultural, de forma a evitar a concentração de pessoas no interior e à entrada do mesmo.
48 - Deve ser criado ou reforçado um circuito formal de visita, preferencialmente com circuitos de sentido único (limitando a visita de espaços exíguos e minimizando o cruzamento de visitantes em pontos de estrangulamento).
49 - A concentração de pessoas nos diversos pontos de visita do equipamento cultural deve ser evitada e deve ser reforçado o cumprimento do distanciamento físico. Se necessário, pode ser reforçada a vigilância dos diversos espaços interiores.
III - 4. Programação ao Ar Livre
50 - Os recintos de espetáculo devem estar devidamente delimitados, permitir o acesso apenas aos titulares de bilhete de ingresso, ainda que o espetáculo seja de acesso gratuito, não sendo permitida a entrada física sem controlo por colaborador técnico do espetáculo.
51 - O período de entradas e saídas do público deve ser alargado, para que a entrada dos espectadores possa ser desfasada, cumprindo as regras de distanciamento.
52 - Os lugares devem estar previamente identificados (ex. cadeiras, marcação no chão, outros elementos fixos), dando preferência a lugares sentados, cumprindo um distanciamento físico entre espectadores de 1,5 metros.
53 - Se existir palco, deve ser garantida uma distância mínima de pelo menos 2 metros entre a boca de cena e a primeira fila de espectadores.
54 - As cenas e os espetáculos realizados ao vivo (ex.: peças de teatro, orquestras) devem ser adaptadas, sempre que possível, de forma a minimizar o contacto físico entre os envolvidos.
55 - Deve ser evitada a partilha de instrumentos, objetos e acessórios durante os ensaios e as atuações.
56 - Os intervalos, sempre que possível, devem ser evitados ou reduzidos ao mínimo indispensável, de forma a evitar a deambulação de espectadores.
57 - Caso não exista alternativa, a utilização dos balneários pelos corpos artísticos e equipas técnicas, deve garantir, sempre que possível, o distanciamento físico de pelo menos 2 metros entre os utilizadores, evitando a sua utilização simultânea por vários utilizadores.
IV - Procedimentos perante Caso Suspeito
58 - Se for detetado um caso suspeito, de acordo com os sinais e sintomas presentes na Norma 004/2020 da DGS, este deve ser encaminhado por um só colaborador para a área de isolamento através dos circuitos definidos no Plano de Contingência, garantindo que o mesmo é portador de máscara.
59 - Na área de isolamento, deve ser contactado o SNS 24, de acordo com a Norma 004/2020 da DGS, dando cumprimento às indicações recebidas. Simultaneamente, devem ser cumpridos os procedimentos definidos no Plano de Contingência e, se aplicável, os procedimentos de limpeza e desinfeção, de acordo com a Orientação 014/2020 da DGS.
Foto D.R.