sexta-feira, 29 de maio de 2020

As regras da DGS para os espectáculos culturais



Embora sem referir concretamente as praças de toiros e os espectáculos tauromáquicos (espera-se hoje um esclarecimento mais elucidativo da IGAC), a Direcção-Geral de Saúde deu ontem a conhecer, através desde documento, as regras para o regresso dos espectáculos culturais

A presente Orientação descreve os pontos importantes na prevenção da transmissão da Covid-19 em equipamentos culturais, assim como os procedimentos a aditar perante um caso suspeito de Covid-19.
Nos  termos  da alínea a) do nº  2  do artigo 2º  do  Decreto Regulamentar  nº  14/2012,  de  26  de janeiro, a Direção-Geral da Saúde emite a seguinte Orientação:

I - Preparação prévia à abertura ao público dos equipamentos culturais

1 - Todos os espaços culturais têm de estar devidamente preparados para a abordagem de casos suspeitos de COVID-19, assim como para prevenir e minimizar a transmissão desta doença, através da ativação e atualização dos seus Planos de Contingência.
2 - O Plano referido no ponto anterior deve contemplar, entre outros, a definição de uma área de isolamento e  os  circuitos  necessários  para  chegar  e  sair  da  mesma,  assim  como  os procedimentos a efetuar perante um caso suspeito de COVID-19.
3 - Todos os  colaboradores  devem  ter  conhecimento,  formação  e  treino  relativamente  ao Plano,  incluindo  o reconhecimento de  sinais  e  sintomas  compatíveis  com COVID-19,  de acordo  com  a  Norma  004/2020  da  DGS,  e  as  medidas  de  prevenção  e  controlo  da transmissão da COVID-19.
4 - Deve ser assegurada a colocação de dispensadores de solução antissética à base de álcool em diversos  pontos  do  equipamento  cultural,  de  fácil  acesso  aos  utilizadores  e  aos colaboradores.
5 - Os utilizadores dos espaços e eventos culturais  devem  ser informados das  medidas de prevenção e controlo da transmissão da COVID-19, através de cartazes ou outros materiais informativos afixados em vários locais visíveis.

II - Medidas gerais

6 - Os equipamentos culturais, integrados ou fiscalizados por serviços e organismos da área da cultura ou municipais devem ter implementadas medidas de distanciamento físico que garantam a separação de 2 metros entre pessoas, com exceção dos locais de permanência para assistência ao espetáculo e filmes cinematográfico, em local coberto ou ao ar livre.
7 - As entradas  e  saídas, sempre  que  exequível,  devem  ter  circuitos  próprios  e  separados, evitando o contacto entre pessoas.
8 - Em espaços fechados, em cumprimento da legislação em vigor, deve ser utilizada máscara por todos  os  utilizadores  e  colaboradores,  excetuando-se  os  membros  dos  corpos artísticos durante a sua atuação em cena.
9 - Sempre que  possível,  as  portas  de  acesso  devem  permanecer  abertas  para  permitir  a passagem de pessoas, evitando o seu manuseamento. Devem ser eliminados ou reduzidos os pontos de estrangulamento de passagem.
10 - As áreas de espera e de atendimento devem ser organizadas por forma a evitar a formação de filas, garantido o distanciamento de 2 metros entre pessoas que não sejam coabitantes, através da sinalização de circuitos e marcações físicas de distanciamento (verticais ou com marcação no chão, por exemplo).
11 - A permanência  nos  locais  de  atendimento  deve  ser  limitada  ao  tempo  estritamente necessário à realização do atendimento ou à aquisição ou prestação do serviço.
12 - Os postos de atendimento devem, preferencialmente e se possível, estar equipados com barreiras de  proteção  (ex.:  acrílico).  Se  não  por  possível  a  instalação  de  barreiras  de proteção, o atendimento não deve ser realizado a menos de 2 metros. Se o atendimento for realizado a menos de 2 metros, o colaborador deve estar equipado com máscara.
13 - O contacto  com  objetos  que  estejam  na  posse  dos  utilizadores,  tais  como  telemóveis, bilhetes ou cartões, deve ser evitado. Sempre que o mesmo seja indispensável, deve ser realizada a higienização das mãos antes e depois do contacto.
14 - Devem ser  evitadas  a  disponibilização  e  entrega  de  folhetos  ou  outros  objetos  não essenciais.   Se   necessário,   deve   recorrer-se   a   cartazes,   guias   ou   outros   elementos disponibilizados por via digital.
15 - Deve ser reforçada e dada preferência à compra antecipada de ingressos por via eletrónica e aos pagamentos por vias sem contacto, através de cartão bancário ou outros métodos similares.
16 - Sempre que  existam,  devem  ser  minimizados  os  pontos  de  concentração/foco  dos visitantes,     como     os     equipamentos     interativos,     preferencialmente     desativando equipamentos que necessitem ou convidem à interação.
17 - Os espaços,  equipamentos,  objetos  e   superfícies  devem  ser  limpos  e  desinfetados periodicamente,  conforme  a  sua  frequência de  utilização,  de  acordo  com  a  Orientação014/2020  da  DGS.  Os  objetos  e  superfícies  de  toque  comum  e  regular  (ex:  corrimãos,maçanetas   das   portas   e   botões   de   elevador)   devem   ser   desinfetados   com   maior regularidade.
18 - A manutenção dos sistemas de ventilação deve ser garantida e o seu funcionamento deve ser efetuado sem ocorrência de recirculação de ar.
19 - As instalações  sanitárias  devem  ser  devidamente  desinfetadas  em  cada  limpeza.  A frequência das limpezas deve ser efetuada de acordo com a Orientação 014/2020 da DGS, podendo necessitar de maior periodicidade, dependendo da utilização.
20 - Os terminais   de   pagamento   automático   (TPA),   equipamentos,   objetos,   superfícies, produtos, e  utensílios  de  contacto direto com  os  clientes  devem  ser  desinfetados  após cada utilização ou interação.
21 - As máquinas de venda automática de bilhetes só devem estar em funcionamento se for possível garantir a limpeza e desinfeção dos locais de toque, entre utilizadores, e deve ser um ponto de disponibilização de solução antissética à base de álcool.
22 - Os colaboradores devem efetuar a automonitorização diária de sinais e sintomas e abster- se de ir trabalhar se surgir sintomatologia compatível com COVID-19. Devem contactar o SNS 24, ou outras linhas criadas para o efeito, de acordo com a Norma 004/2020 da DGS.
23 - Os utilizadores que tenham sintomatologia compatível com COVID-19 devem abster-se de frequentar os equipamentos culturais.

III - Medidas específicas

24 - O cumprimento  das  medidas  específicas  não  exclui  a  necessidade  de  observância  e cumprimento das medidas gerais de prevenção e controlo da infeção, elencadas no ponto II.
25 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas, integrados nos equipamentos culturais ou fiscalizados pelos  organismos  do  Ministério  da  Cultura,  devem  seguir  o  aplicável  da Orientação 023/2020 da DGS.

III - 1. Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares 

26 - A ocupação dos lugares sentados deve ser efetuada com um lugar livre entre espectadores que não  sejam  coabitantes,  sendo  a  fila  anterior  e  seguinte  com  ocupação  de  lugares desencontrados.
27 - Nas salas  de  espetáculos  ou  similares  com  palco,  não  devem  ser  ocupadas  as  duas primeiras filas junto ao palco ou, em alternativa, deve  ser garantida a distância de pelo menos 2 metros entre a boca de cena e a primeira fila ocupada.
28 - Os camarotes devem ser ocupados por coabitantes quando tenham 6 ou menos lugares.
29 - Os camarotes com lotação superior a 6 lugares devem ser ocupados, garantindo as regras aplicáveis no ponto 266.
30 - Os lugares de galeria só podem ser utilizados com lugares sentados.
31 - A entrada dos espectadores na sala deve ser realizada por ordem de fila e de lugar, no sentido do lugar mais afastado da entrada para a entrada, evitando o cruzamento entre espectadores.
32 - A saída dos espectadores da sala deve ser realizada, de preferência, por local diferente da entrada, no sentido do lugar mais próximo da saída para a saída, evitando o cruzamento entre espectadores.
33 - As cenas e os espetáculos realizados ao vivo (ex.: peças de teatro, orquestras) devem ser adaptadas, sempre  que  possível,  de  forma  a  minimizar  o  contacto  físico  entre   os envolvidos.
34 - As orquestras não podem atuar no fosso ou poço da sala de espetáculos.
35 - Os coralistas devem apresentar-se na mesma fila, sempre que possível;
36 - Os coralistas  devem  manter-se  afastados  dos  instrumentistas,  pelo  menos  2  metros, sempre que possível;
37 - O distanciamento físico de  2 metros deve  ser  assegurado entre  os instrumentistas que executem instrumentos de sopro, e 1,5 metros entre os restantes instrumentistas.
38 - Deve ser evitada a partilha de instrumentos, objetos e acessórios durante os ensaios e as atuações.
39 - Os intervalos,   sempre   que   possível,   devem   ser   evitados   ou   reduzidos   ao   mínimo indispensável, de forma a evitar a deambulação de espectadores.
40 - Caso não exista alternativa, a utilização dos balneários pelos corpos artísticos e equipas técnicas, deve  garantir,  sempre  que  possível,  o  distanciamento  físico  de  pelo  menos  2 metros entre os utilizadores, evitando a sua utilização simultânea por vários utilizadores.

III - 2. Livrarias, Arquivos e Bibliotecas

41 - A lotação máxima deve ser definida de forma a garantir o distanciamento físico entre os visitantes, reduzindo a mesma para 50% nas salas de leitura e 1 visitante por 20 m2 no interior do estabelecimento.
42 - Devem ser  atribuídos  lugares  reservados  nas  salas  de  leitura,  de  forma  a  manter  o distanciamento  de  pelo  menos  2  metros  entre  pessoas  que  não  sejam  coabitantes, podendo  as  salas  de  leitura  /  consulta  de  continuação  só  estar  disponíveis  mediante marcação prévia.
43 - A consulta de livros ou documentos de forma continuada deve ser efetuada apenas nos locais destinados para o efeito, com garantia de distanciamento físico.
44 - Se houver  espaços  ou  áreas  destinadas  ou  que  convidem  à  leitura  sem  garantia  de separação e distanciamento físico entre visitantes, excetuando-se as salas definidas para o efeito, estas devem ser encerradas e o mobiliário (ex.: bancos, cadeiras, entre outros) deve ser retirado.

III - 3. Museus, Palácios, Monumentos e similares

45 - A lotação máxima deve ser definida de forma a garantir o distanciamento físico entre os visitantes, reduzindo a mesma para 1 visitante por 20 m2.
46 - A entrada  de  pessoas  deve  ser  efetuada  de  forma  individual  e  espaçada,  de  forma  a garantir o distanciamento de pelo menos 2 metros entre pessoas, excetuando-se pessoas que sejam coabitantes.
47 - Se necessário, podem ser instituídos limites temporais de entrada e de visita, adaptados à dimensão do  equipamento  cultural,  de  forma  a  evitar  a  concentração  de  pessoas  no interior e à entrada do mesmo.
48 - Deve ser criado ou reforçado um circuito formal de visita, preferencialmente com circuitos de sentido único (limitando a visita de espaços exíguos e minimizando o cruzamento de visitantes em pontos de estrangulamento).
49 - A concentração de pessoas nos diversos pontos de visita do equipamento cultural deve ser evitada e deve ser reforçado o cumprimento do distanciamento físico. Se necessário, pode ser reforçada a vigilância dos diversos espaços interiores.

III - 4. Programação ao Ar Livre
  
50 - Os recintos de espetáculo devem estar devidamente delimitados, permitir o acesso apenas aos titulares de bilhete de ingresso, ainda que o espetáculo seja de acesso gratuito, não sendo permitida a entrada física sem controlo por colaborador técnico do espetáculo.
51 - O período  de  entradas  e  saídas  do  público deve  ser  alargado,  para  que  a  entrada dos espectadores possa ser desfasada, cumprindo as regras de distanciamento.
52 - Os lugares devem estar previamente identificados (ex. cadeiras, marcação no chão, outros elementos fixos), dando preferência a lugares sentados,  cumprindo um distanciamento físico entre espectadores de 1,5 metros.
53 - Se existir palco, deve ser garantida uma distância mínima de pelo menos 2 metros entre a boca de cena e a primeira fila de espectadores.
54 - As cenas e os espetáculos realizados ao vivo (ex.: peças de teatro, orquestras) devem ser adaptadas, sempre  que  possível,  de  forma  a  minimizar  o  contacto   físico  entre   os envolvidos.
55 - Deve ser evitada a partilha de instrumentos, objetos e acessórios durante os ensaios e as atuações.
56 - Os intervalos,   sempre   que   possível,   devem   ser   evitados   ou   reduzidos   ao   mínimo indispensável, de forma a evitar a deambulação de espectadores.
57 - Caso não exista alternativa, a utilização dos balneários pelos corpos artísticos e equipas técnicas, deve  garantir,  sempre  que  possível,  o  distanciamento  físico  de  pelo  menos  2 metros entre os utilizadores, evitando a sua utilização simultânea por vários utilizadores.

IV - Procedimentos perante Caso Suspeito

58 - Se for detetado um caso suspeito, de acordo com os sinais e sintomas presentes na Norma 004/2020  da  DGS,  este  deve  ser  encaminhado  por  um  só  colaborador  para  a  área  de isolamento  através  dos  circuitos  definidos  no Plano  de Contingência,  garantindo que  o mesmo é portador de máscara.
59 - Na área de isolamento, deve ser contactado o SNS 24, de acordo com a Norma 004/2020 da DGS,  dando  cumprimento  às  indicações  recebidas.  Simultaneamente,  devem  ser cumpridos  os  procedimentos  definidos  no  Plano  de  Contingência  e,  se  aplicável,  os procedimentos de limpeza e desinfeção, de acordo com a Orientação 014/2020 da DGS.

Foto D.R.