domingo, 1 de novembro de 2020

Emergência em 121 concelhos

Os 121 concelhos portugueses mais afectados pela pandemia vão ser alvo de medidas adicionais para combater o avanço da covid-19, a partir das 0h desta quarta-feira, 4 de Novembro, até pelo menos ao final do dia 15 de Novembro. As novas regras foram anunciadas ontem em conferência de imprensa pelo primeiro-ministro António Costa após o fim do Conselho de Ministros extraordinários deste sábado.

O critério para definir os concelhos em que as medidas são aplicadas é o número de casos por 100.000 habitantes nos últimos 14 dias. Para serem incluídos, o números de casos positivos tem de ser superior a 240 (definido como descontrolo pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças). A excepção vai para surtos localizados (por exemplo, em lares) em concelhos de baixa densidade

Para além disso, a medida é aplicada em concelhos que não atingem esse número mas que têm contiguidade territorial com vários municípios acima dos 240 casos por 100.000 habitantes. Costa chamou-lhes "ilhas" e deu como exemplo Barreiro, Moita ou Viana do Castelo. Desta forma, as medidas são aplicadas em 121 concelhos, onde moram cerca de 7,1 milhões de pessoas.

Assim, as medidas são:

  • reposição do dever cívico de recolhimento domiciliário, menos grave do que o dever geral de recolhimento domiciliário, que esteve em vigor em março e abril. Assim, os cidadãos só deverão sair de casa para o essencial, ou seja: trabalhar, ir à escola, prestar assistência a familiares, fazer exercício físico, passear animais de companhia, comprar bens alimentares ou medicamentos, entre outros. Estão ainda incluídas deslocações para atividades realizadas em centros de dia, unidades de cuidados continuados, deslocações a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras, bem como deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
  • desfasamento de horários obrigatório em empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores (atualmente este regime é aplicável apenas às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto);
  • teletrabalho obrigatório, salvo impedimento do trabalhador;
  • encerramento dos estabelecimentos comerciais até às 22h. Incluem-se estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais. O presidente da câmara municipal pode fixar um horário de encerramento inferior ao limite máximo estabelecido, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança;
  • restaurantes com grupos limitados a seis pessoas e funcionamento até às 22h30, também sujeito a outra determinação pela autarquia;
  • eventos e celebrações limitados a cinco pessoas (salvo se do mesmo agregado familiar). No entanto, são permitidas as cerimónias religiosas e espetáculos, de acordo com as regras da Direção Geral da Saúde;
  • proibidas feiras e mercados de levante.

As medidas serão sujeitas a uma reavaliação quinzenal, em Conselho de Ministros, sendo revista a lista de concelhos. No restante território nacional continental continua a aplicar-se o regime da situação de calamidade que se encontrava definido.


Fotos M. Alvarenga